NOSSA HISTÓRIA

Conta Dunchee de Abranches em a "Esfinge do Grajaú" que numa viajem para cumprir ordens do então presidente da província Moreira Alves, afim de atender e socorrer de forte epidmia de varíola que irrompera entre Pedreiras e Barra da Corda, teria passado pela estrada da Sibéria; impossibilitado de atingir o povoado de Alto Alegre, a 9 km de distância de uma região fértil, enriquecida por uma grande lagoa que não secava nos períodos de ausência das chuvas, conhecida por Lagoa do Genipapo devido a presença dos grandes jenipapeiros. Maranhão era província em 1888, quando se passava a cavalo pela primeira vez pelos arredores da regiões do Jenipapo.

Em nosso século, foi a partir de 1930 que agricultores sob a liderança da família Vieira, cujo remanescente é José Vieira Nepomuceno.

Se fixaram para explorar a terra, extraindo dela produtos agrícolas, surgindo pequenos agrupamentos de pessoas que tão logo a localidade passara a se chamar JENIPAPO DOS VIEIRAS.

Gentílico: jenipapoense

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Jenipapo dos Vieiras, pela lei estadual nº 620, de 10-11-1994, desmembrado de Barra da Corda. Sede no atual distrito de Jenipapo dos Vieiras. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisões territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS

LEI n° 6.200 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de JENIPAPO DOS VIEIRAS e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Jenipapo dos Vieiras, com sede no Povoado Jenipapo dos Vieiras, a ser desmembrado do Município de Barra do Corda, subordinado à comarca de Barra do Corda.

Art.2° - O Município de Jenipapo dos Vieiras limita-se ao Norte com o município de Grajaú; a Leste com o Município de Barra do Corda; a Oeste com o Município de Grajaú e ao Sul com o Município de Barra do Corda.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa no ponto de interceptação da estrada carroçável que vem da Lagoa do Coco com o divisor de águas Grajaú-Mearim; desse ponto, segue pelo referido divisor, até seu ponto de cruzamento, com a estrada carroçável que interliga os povoados de Centro Baixão Fundo a Centro da Serra Grande, nas proximidades do povoado Balança, daí segue pela referida estrada na direção Sudeste, passando pelos povoados Centro do Balança e Centro Baixão Fundo, até seu ponto de interceptação com a estrada que vem do Povoado Cinturão; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste e continuando pela mesma, até seu ponto de interceptação com o talvegue do afluente mais a leste do Baixão do Francolino, nas proximidades do Povoado Cinturão; desse ponto, segue pelo referido afluente, até sua foz no Baixão do Francolino, daí segue pelo Baixão do Francolino à jusante, até a foz do Baixão das Barracas; daí segue pelo Baixão das Barracas à montante, até seu ponto de interceptação com a estrada carroçável que vem do povoado Centro das Barracas; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação coma BR-226; desse ponto segue pela BR-226 na direção Sudoeste, até seu ponto de interceptação com a divisa territorial da Reserva Indígena Cana Brava; daí segue pela divisa da reserva, no sentido Sudoeste, até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Mearim, daí segue pelo talvegue do referido Rio à montante até a foz do Rio Enjeitado.

b) Com o Município de GRAJAÚ:

Começa na foz do Rio Enjeitado, afluente da margem direita do Rio Mearim; daí segue por um alinhamento reto de rumo 30º Noroeste, até seu ponto de interceptação com o divisor de águas Grajaú-Mearim; daí segue pelo referido divisor, até seu ponto de interceptação com a estrada carroçável que parte do Povoado Jenipapo dos Vieiras; desse ponto, segue pela referida estrada, passando pelos povoados Três Lagoas, Coquinho, Cajubeira, Valério, Couro D’Anta, Lagoa dos Cocos, Lagoa do Meio, Lagoa Redonda, Traqueira, Garrota, Lagoa do Limão, Lagoa do Encantado e Lagoa do Coco, até seu ponto de interceptação com o divisor de águas Grajaú-Mearim.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Jenipapo dos Vieiras serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretárias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da Republica.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 374/94
AUTORIA DO DEPUTADO BENEDITO TERCEIRO
 

MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS

LEI n° 6.575 DE 10 DE JANEIRO DE 1996. Altera dispositivos da Lei nº 6.200 de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de JENIPAPO DOS VIEIRAS.
 

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.2º e suas alíneas da Lei nº 6.200, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2° - O Município de Jenipapo dos Vieiras limita-se, ao Norte, com o Município de Itaipava do Grajaú; a Leste, com o Município de Barra do Corda; a Oeste, com o Município de Grajaú; ao Sul, com o Município de Barra do Corda.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de ITAIPAVA DO GRAJAÚ:

Começa na interceptação da reta que parte da foz do rio Enjeitado, no rumo de 30G NW, com o divisor de águs dos rios Mearim e Grajaú; daí segue pelo referido divisor até cruzar com a estrada carroçável que interliga os povoados Centro Baixão Fundo ao Centro Serra Grande, nas proximidades do Povoado Balança;

b) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa no cruzamento do divisor de águas dos Rios Mearim e Grajaú com a estrada carroçável que interliga os povoados Centro Baixão Fundo ao Centro Serra Grande, nas proximidades do povoado Balança; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste, passando pelos povoados Centro do Balança, Centro Baixão Fundo, até seu ponto de interceptação com a estrada que vem do povoado Cinturão; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste e, continuando pela mesma, até seu ponto de interceptação com o talvegue do afluente mais a Leste do Baixão do Francolino, nas proximidades do Povoado Cinturão; desse ponto, segue pelo referido afluente, até sua foz no Baixão do Francolino; daí segue pelo Baixão do Francolino, à jusante, até a foz do Baixão das Barracas; daí segue pelo referido Baixão das Barracas, à montante, até seu ponto de interceptação com a estrada carroçável, que vem do povoado Centro das Barracas; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com BR-226; desse ponto segue pela BR-226, na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com a divisa territorial de Reserva Indígena Cana Brava; daí segue pela divisa da reserva, no sentido Sudeste, até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Mearim; daí segue pelo talvegue do referido Rio, à montante, até a foz do Rio Enjeitado;

c) Com o Município de GRAJAÚ:

Começa na foz do rio Enjeitado, afluente da margem direita do Rio Mearim; daí segue por um alinhamento reto, rumo 30G NW, até seu ponto de interceptação com o divisor de águas Grajaú-Mearim”.

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

prot.00092

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DE 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 345/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS MARCOS PACHECO E CARLOS MILHOMEM
 

 

MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS

LEI n° 270 de 12 de Junho de 2002. Corrige e consolida os limites territoriais do Município de JENIPAPO DOS VIEIRAS.


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,

No uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art.47 da Constituição do Estado do Maranhão PROMULGA a seguinte Lei.

Artigo 1º - O art.2º da Lei nº 6.200, de 01 de novembro de 1994, que cria o Município de Jenipapo dos Vieiras, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2° - O Município de Jenipapo dos Vieiras, limita-se ao Norte com os Municípios de Itaipava do Grajaú e Lagoa Grande; a Leste com o Município de Barra do Corda; e a Oeste com os Municípios de Grajaú e Itaipava do Grajaú; ao Sul com o Município de Barra do Corda.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de LAGOA GRANDE:

Começa no Baixão do Limão nas coordenadas 0446150.39 e 9441261.45 daí segue pelo Baixão do Limão até o Povoado Jenipapo dos Jonas desse Povoado segue pelo Baixão do Jenipapo até onde o mesmo se divide com os Municípios de Barra do Corda, Lagoa Grande e Jenipapo dos Vieiras nas coordenadas 0462150.57 e 9428522.84.

b) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa no Baixão de Jenipapo nos limites dos Municípios Barra do Corda, Lagoa Grande do Maranhão e Jenipapo dos Vieiras, nas coordenadas 0462150.57 e 9428522.84, daí segue sentido Sudeste até a cabeceira do Baixão da Serra Grande na estrada que liga Centro da Balança ao Centro da Serra Grande próximo ao povoado Balança nas coordenadas 446728.29 e 9414811.30 dessa cabeceira e estrada e coordenadas segue sentido Nordeste até a cabeceira do Baixão Santa Rosa, nas coordenadas 450741.78 e 9403561.66, passando próximo ao povoado Narú, dessa cabeceira segue pelo Baixão da Santa Rosa à jusante passando pela BR-226 até as coordenadas 453025.34 e 9398148.94, desse Baixão da Santa Rosa e coordenadas segue sentido Sudeste até o Baixão Crioli, nas coordenadas 441621.23 e 9391491.50 e limites com a Reserva Indígena Cana Brava, desse Baixão do Crioli limite da reserva Canabrava segue pelos limites da Reserva até o Rio Mearim nas coordenadas 452738.28 e 93880595.92, daí segue pelo talvegue do Rio Mearim a montante até a foz do Rio Enjeitado nas coordenadas 432724.70 e 9361534.57.

c) Com o Município de GRAJAÚ:

Começa no Rio Mearim na foz do Rio Enjeitado nas coordenadas UTM – 432724.70 e 9361534.65 – dessa foz segue sentido sudoeste até a BR-226 com o limite da Reserva Indígena Cana Brava, nas coordenadas 421344.36 e 9382108.10, dessa BR-226 no limite da Reserva Cana Brava segue sentido Noroeste até o canto da Reserva Indígena Lagoa Cumprida nas coordenadas 418004.71 e 9403105.80 com a Reserva Cana Brava, passando entre os povoados Alto Alegre e São Pedro dos Cacetes a 1.700m do povoado São Pedro dos Cacetes.

d) Com o Município de ITAIPAVA DO GRAJAÚ:

Começa no Canto da Reserva Cana Brava e Lagoa Cumprida nas coordenadas 418004.71 e 9403105.80 segue sentido Sudoeste pelo limite da reserva Lagoa Cumprida até o Canto, nas coordenadas 410314.48 e 9412962.39, desse Canto segue sentido noroeste limitando com a Reserva Lagoa Cumprida até o Canto nas coordenadas 414079.59 e 941606431, desse canto segue sentido Oeste Leste limitando com a reserva indígena Lagoa Cumprida até o canto nas coordenadas 417322.70 e 9415812.56, daí segue sentido sudeste limitando com a Reserva Indígena Lagoa Cumprida até as coordenadas 417713.00 e 9416034.52, daí segue sentido sudeste limitando com a Reserva até o Canto nas coordenadas 418148.17 e 9417314.44 desse canto segue sentido oeste-leste limitando com a Reserva Indígena Lagoa Cumprida até o canto nas coordenadas 418590.72 e 9418251.41, desse canto segue sentido sul-norte até o canto da Reserva Indígena Lagoa Cumprida nas coordenadas 418595.08 e 9418251.41, do canto da reserva segue sentido sudeste até as coordenadas 424209.42 e 9427484.68, no Baixão dos Pilões na estrada que liga o Município de Jenipapo dos Vieiras ao Povoado Lagoa Redonda dessa estrada segue sentido noroeste até o Baixão aquiera nas coordenadas 431498.56 e 9430331.96, desse Baixão da Traqueira segue sentido Nordeste até o Baixão do Coquinho nas coordenadas 441052.76 e 9426213.96, desse Baixão segue sentido Sudeste até a encruzilhada da estrada que vem da Lagoa do Limão, que vai para o povoado Garrota nas coordenadas 442478.27 e 9431737.12, dessa encruzilhada segue sentido sudeste até o Baixão do Limão nas coordenadas 446150.39 e 9441261.45, no ponto de partida ficando fechado o perímetro do Município do Jenipapo dos Vieiras.

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra regida. O Senhor Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, a faça imprimir, publicar e correr..

Plenário Deputado Gervásio Santos do Palácio Manoel Bequimão, em 12 de junho de 2002.

Deputado MANOEL RIBEIRO
Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 118 DE 20 DE JUNHO DE 2002
PROJETO DE LEI N° 034/02
AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS MILHOMEM
 

 

MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS

LEI n° 6.676 de 07 de Junho de 1996. Revoga a Lei nº 6.575, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão, em exercício,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É revogada a Lei nº 6.575, de 10 de janeiro de 1996, que altera os dispositivos da Lei nº 6.200, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Jenipapo dos Vieiras.

Art.2° - A Lei nº 6.200, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:

“Art.2º-O Município de Jenipapo dos Vieiras, limita-se: ao Norte, com o Município de Grajaú; a Leste, com o Município de Barra do Corda; a Oeste, com o Município de Grajaú; e ao Sul, com o Município de Barra do Corda.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa no ponto de interceptação da estrada carroçável que vem da Lagoa do Coco com o divisor de águas Grajaú-Mearim; desse ponto, segue pelo referido divisor, até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçável que interliga os povoados de Centro Baixão Fundo a Centro da Serra Grande, nas proximidades do Povoado Balança; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste, passando pelos povoados Centro do Balança e Centro Baixão Fundo; até seu ponto de interceptação com a estrada que vem do povoado Cinturão; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste e continuando pela mesma, até seu ponto de interceptação com o talvegue do afluente mais a leste do Baixão do Francolino, nas proximidades do Povoado Cinturão; desse ponto segue pelo referido afluente, até sua foz no Baixão do Francolino; daí segue pelo Baixão do Francolino á jusante, até a foz do Baixão das Barracas; daí segue pelo Baixão das Barracas à montante, até seu ponto de interceptação com a estrada carroçável que vem do povoado Centro das Barracas; daí segue pela referida estrada na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com a BR-226; desse ponto segue pela BR-226 na direção Sudoeste, até seu ponto de interceptação com a divisa territorial da reserva Indígena Canabrava; daí segue pela divisa da reserva, no sentido Sudoeste, até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Mearim; daí segue pelo talvegue do referido Rio à montante, até a foz do Rio Enjeitado.

b) Com o Município de GRAJAÚ:

Começa na foz do Rio Enjeitado, afluente da margem direita do Rio Mearim; daí segue por um alinhamento reto de rumo 30° Noroeste, até seu ponto de interceptação com o divisor de águas Grajaú-Mearim; daí segue pelo referido divisor, até seu ponto de interceptação com a estrada carroçável que parte do Povoado Jenipapo dos Vieiras; desse ponto, segue pela referida estrada, passando pelos povoados Três Lagoas, Coguinho, Cajubeira, Valério, Couro D’Anta, Lagoa dos Cocos, Lagoa do Meio, Lagoa Redonda, Tranqueira, Garrota, Lagoa do Limão, Lagoa do Encantado e Lagoa do Coco, até seu ponto de interceptação com o divisor de águas Grajaú-Mearim”.

Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, Em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública


PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DE 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 195/96
AUTORIA DA MESA DIRETORA
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO

LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO 2

LEI DE CRIAÇÃO - REVOGAÇÃO

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CâMARA MUNICIPAL DE JENIPAPO DOS VIEIRAS

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